
(Foto: Rádio Zona Sul)
desde a ultima sexta-feira, trabalhadores tem realizado uma greve em frente a garagem da noiva do mar, reiterando seus direitos que não estão sendo pagos em dias a bastante tempo.
No dia de hoje(25) uma reviravolta aconteceu e o MP se manifestou a respeito da situação dos trabalhadores que estão acampados em frente a garagem, quem nos conta é o departamento jurídico do sindicato representado pela doutora Luana .
"A gente tem acompanhado todos os dias essa movimentação, essa paralisação de vocês, e todos sabem que o sindicato tem tentado buscar melhorias para o movimento desde 2015, mas as empresas não tem condições de pagar, o ano passado junto com o MP , foi feito um dossiê com as empresas junto ao grupo benfica, e essas ações não adianta a gente ganhar se não tem como receber, foi bloqueado um valor montante que nem cabe aqui dizer, para garantir o pagamento de todos os trabalhadores, e eu quero dizer que hoje saiu a decisão e eu falo emocionada, porque quem acompanhou como eu , machado o landa, nos sabemos as noites que passamos sem dormir pensando em estrategias, nos manifestando, preparando o dossiê, e foi só a primeira a vitória. Que foi totalmente procedente a ação reconhecendo que o grupo benfica é a associação de todas as empresa, é o primeiro ganho, cabe recursos ,sim, vai pra porto alegre, é claro que vai, vai pra brasília com certeza. mas é a primeira vitória nossa,e não é nossa sim de todos os trabalhadores, vocês trabalharam e tem o direito de receber." Diz Luana.
Segundo o presidente machado, foi uma vitória arrepiante onde confirmou que o grupo benfica é uma empresa "fraudulenta".
"Dra. Luana, isso quer dizer que esta ação do ministério publico confirmou que essa empresa é fraudulenta com laranjas para limpar o nome grupo benfica? "Sim" responde a advogada. Pessoal, a um ano atras exatamente eu comecei a investigar essa empresa, esse empresario, eu juntei dossiê, juntei documentos, juntei todas as ações ajuizadas no jus brasil, liguei para sindicatos do pernambuco, liguei para o sindicato de santa catarina, eu levantei todos esse laudo para enviar para o ministério publico do trabalho. A doutora não pode falar, eu posso falar e venho falando a muito tempo. essa empresa não passa de uma empresa de laranjas para limpar o nome do grupo benfica e todo mundo sabe que essa empresa estava devendo 40 milhões de dividas e hoje o ministério publico do trabalho que defende o trabalhador deu um parecer pra nós. E a partir de amanhã não sai nem os 12 carros" diz Machado.
VEJA A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE
ACPCiv 0020250-39.2020.5.04.0124
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: NOIVA DO MAR SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA E OUTROS (11)
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO trabalho ajuíza, em 20.01.2020, ação
civil pública contra NOIVA DO MAR SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA, NOVA ERA
SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONSULTORIA LTDA, TRANSPORTADORA TURISTICA
BENFICA LTDA, ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO, ELIZABETH GOMES DE
FIGUEIREDO FREITAS, FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO, MARILENE
FREITAS CARREIRA, MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO, ZELIA DE
FIGUEIREDO FREITAS FUSO, JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS e JOSE
ROBERTO ALVES FREITAS.
É deferido o pedido liminar, sendo determinada medida
cautelar de arresto sobre os bens de todos os reclamados.
Os reclamados apresentam manifestações.
Em juízo de reconsideração, alguns bens são liberados da
medida cautelar.
Os reclamados apresentam contestações.
Há notícia da interposição de mandado de segurança oposto
pela TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA, sendo a segurança denegada.
Instruído o processo com documentos e sem conciliação, os
autos são conclusos para prolação da sentença.
É o breve relatório.
ISTO POSTO:
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Resumidamente, discorre a inicial que a VIAÇÃO NOIVA DO MAR
(atual NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E CONSULTORIA), permissionária
original do serviço público, alienou sua operação à empresa MAIS FÁCIL
COMÉRCIO E LOGÍSTICA (atual NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE), sem a
realização do processo licitatório. Os trabalhadores também participaram
desta transferência, causando um ambiente de insegurança jurídica, visto
que as dívidas trabalhistas e previdenciárias se avolumam.
Depois da
alienação, a empregadora NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE passou a ter
como sócios VIPAR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E SERVIÇOS DE CONSULTORIA e
EDUARDO JOSÉ PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO EIRELI, alegadamente empresas de
“fachada” e sem lastro patrimonial para solver todas suas
dívidas. Assevera que as alterações e mudanças no objeto social das
reclamadas, assim como a transferência na exploração do serviço público e
dos trabalhadores, têm a finalidade de furtar-se à responsabilidade de
garantia das dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Destaca a
existência de 85 reclamatórias em trâmite e a dispensa de 40
trabalhadores sem a quitação das verbas rescisórias, além do posterior
esvaziamento social da empregadora, estando-se diante de um iminente
calote geral aos trabalhadores, motivo pelo qual pede a declaração da
existência de grupo econômico entre as reclamadas, desconsideração da
personalidade jurídica das empresas e responsabilização dos sócios para
que se alcancem os bens dos envolvidos. Por fim, pleiteia a reparação dos
danos morais causados aos trabalhadores coletivamente considerados e a
toda sociedade, inclusive com intuito de inibição da reiteração das
práticas fraudulentas descritas nos autos, no valor de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
A resolução do mérito da ação, nesse caso, necessariamente,
passa pela análise do histórico da composição societária de cada
reclamada pessoa jurídica e as ligações dessas empresas com o serviço de
transporte público de pessoal no Município de Rio Grande.
Com essa premissa, de plano, passo a analisar a documentação
existente nos autos.
Tal como narrado na inicial, verifica-se que, a contar de 14
de junho de 2019, a reclamada VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA (atualmente
denominada NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONSULTORIA LTDA, conforme
alteração estatutária de 29.04.2020, vide fls. 125-136) foi sucedida pela
reclamada NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA na prestação do
serviço de transporte público no município de Rio Grande, conforme o
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Decreto n. 16.323/2019, de 18.06.2019, da Prefeitura Municipal de Rio
Grande (fl. 1289). Digno de nota a alteração da denominação social de
MAIS FÁCIL COMÉRCIO E LOGÍSTICA LIMITADA, constante no Decreto, para
NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA, por alteração do contrato
social formalmente solicitada perante a Junta Comercial pouco depois, em
04.07.2019 (fls. 72-83).
As três empresas acima citadas possuíam, na época, idênticos
sócios, quais sejam, os membros da família FIGUEIREDO FREITAS e que
também compõem o polo passivo dessa ação. Para situar o parentesco desses
reclamados, abaixo citados em caixa alta, de acordo com os documentos
pessoais juntados aos autos, revela-se que Filipe Figueiredo Freitas e
ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO são pais de ELIZABETH GOMES DE
FIGUEIREDO FREITAS e FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO; Arnaldo
de Figueiredo Freitas e Rosa Alves da Cunha Freitas são pais de MARILENE
FREITAS CARREIRA e JOSE ROBERTO ALVES FREITAS; e Manuel de Figueiredo
Freitas e Aurora da Conceição Paes são pais de MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO
FREITAS CALLEGARO, ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO e JOEL JOSE PAES DE
FIGUEIREDO FREITAS.
Aliás, idêntica composição societária possui também a
reclamada TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA LTDA, conforme alteração do
contrato social de 18.02.2019, vide fls. 230-240.
Realizados esses registros, pode-se afirmar, indene de
dúvidas, a efetiva existência de grupo econômico entre as empresas
constituídas por idênticos sócios, com forte colaboração e interligação,
inclusive familiar, sendo indisfarçável a comunhão de interesses entre
todas as pessoas jurídicas constituídas no mesmo ramo empresarial. Cito,
v.g., como reforço para essa conclusão, o registro de hipoteca gravado
sobre imóvel de propriedade da VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA (atualmente NOVA
ERA), há muito, em 05/01/1999, para garantia de dívida da reclamada
TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA LTDA junto ao Banco do Brasil S.A.,
conforme histórico da Matrícula 1.658 do Livro n.º 2 do Registro Geral do
Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Grande (fls. 1.512 e
segs.). Ainda recentemente, em empréstimo bancário firmado em dezembro de
2019, a reclamada VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA (atualmente NOVA ERA) efetuou
alienação fiduciária de quinze veículos de sua propriedade para garantia
real de novo negócio entabulado pela TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA
LTDA, dessa vez com o Banco Bradesco S.A.
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Não se tem dúvida, portanto, do enquadramento da hipótese dos
autos com perfeição ao disposto §3º do art. 2º da CLT, estando presentes
os requisitos legais para que se reconheça a existência de grupo
econômico, inclusive com confusão patrimonial, formado pelas empresas
NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A. (antes denominada VIAÇÃO NOIVA DO
MAR LTDA), NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA e TRANSPORTADORA
TURÍSTICA BENFICA LTDA, sendo todas elas solidariamente responsáveis por
eventuais dívidas trabalhistas que possuam com seus empregados.
Transcreve-se o art. 2º, caput e parágrafos, da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
[...]
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do
grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão
de interesses e a atuação conjunta das empresas dele
integrantes.
Exarada essa primeira conclusão, cumpre enfrentar o cerne das
postulações colocadas na peça inicial formulada pelo Ministério Público
do Trabalho e que se funda na hipótese de mau uso da personalidade
jurídica, com alteração fraudulenta da composição societária da NOIVA DO
MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA, com o intuito de lesar os credores
trabalhistas, entre outros. Como dito, após poucos dias de receber a
permissão precária para atuar no transporte público, tal reclamada
efetuou a alteração da sua composição societária.
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Importa, pois, analisar se a atual permissionária do serviço
de transporte público possui patrimônio para responder pelo passivo
trabalhista adquirido com a sucessão empresarial. A reclamada NOIVA DO
MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA não é mera sucessora na atividade do
transporte público no Município de Rio Grande, pressuposto fático
indispensável para aplicação do entendimento consagrado na OJ 225 do TST.
Não se trata de nova prestadora de serviço público desvinculada da
anterior.
Na hipótese do autos, a VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA (atualmente
NOVA ERA) vendeu à novel NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA sua
participação no transporte público. Em outras palavras, houve a
transferência da concessão do transporte à NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE
MOBILIDADE LTDA, que logo a seguir foi alienada a novos sócios. A
ocorrência da alienação da empresa é fato admitido nas contestações de
ambas, embora nenhuma delas junte aos autos o contrato entabulado e,
tampouco, cite o valor da negociação, a forma de pagamento ou os bens
envolvidos. É cediço que a sucessão de empresas constitui modalidade de
assunção de débitos e créditos, sendo equivocada a assertiva da defesa
da NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA no sentido que é cessionária
dos contratos de trabalho de pouco mais de 450 (quatrocentos e cinquenta)
colaboradores da Acionada VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA, sendo, pois,
responsável, por eles. Só por eles! (sic).
Em face do liame negocial com a antecessora, a empresa
sucessora NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA responde integralmente
pelos débitos trabalhistas da empresa sucedida VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA
(atualmente NOVA ERA), constituídos até a data da negociação entre elas.
Com efeito, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas na época
em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são também de
responsabilidade da sucessora.
Com relação aos empregados ativos, relevante repisar,
consagra o direito do trabalho pátrio, pela norma do art. 3º da CLT, a
diretriz da despersonalização da figura do empregador. Sob a ótica
obreira, pode ocorrer alteração subjetiva no polo empresarial do contrato
de trabalho, mas se mantêm incólumes todas as regras contratuais firmadas
inicialmente. O empregado, no mais das vezes, sequer tem certeza sobre a
composição societária da empresa para a qual trabalha. O seu contrato de
trabalho, portanto, liga-se a empresa, independentemente de quem são os
sócios componentes. Observe-se a previsão dos arts. 10 e 448 da CLT.
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Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da
empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
Mesmo a denominada Reforma Trabalhista, promovida pela Lei
13.467/2017, com a previsão do art. 448-A da CLT, deixa assentada
idêntica conclusão, pelo menos em relação à responsabilidade do sucessor:
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou
de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação,
as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em
que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
responsabilidade do sucessor. (sem grifos no original)
Ensina Carmen Camino, in Direito Individual do Trabalho: 4ª
Ed. Porto Alegre: Síntese, 2003, págs. 216-7:
A leitura do art. 448 da CLT comporta, contudo, outra
concepção acerca do instituto da sucessão de empresas, de molde a
preservar seu conteúdo teleológico.
Esse mister implica trazer à cena, com toda a sua
força diretriz fundante do direito do trabalho, o princípio da
proteção. No caso, esse princípio se instrumentaliza na
preservação dos direitos adquiridos. Ou seja: sem perder a
perspectiva da manutenção das condições estabelecidas no contrato
de trabalho quando há continuidade na relação de emprego (art.
448), teremos de enfatizar a preservação dos direitos adquiridos
do empregado (art. 10), independente da continuidade da relação
de emprego. Tal importa inverter a ordem dos eixos do instituto
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da sucessão trabalhista: se na visão ortodoxa, o eixo principal
está no contrato de trabalho em execução, a sugerir a idéia de
continuidade (art. 448), em torno do qual gira a garantia dos
direitos adquiridos dos empregados que ainda permanecem
trabalhando, na nova visão, o eixo principal desloca-se para a
garantia dos direitos adquiridos dos empregados (art. 10).
Até aqui, portanto, tem-se duas conclusões: a primeira, de
que as empresas NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A. (antes denominada
VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA), NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA e
TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA LTDA, por constituírem grupo econômico,
são solidariamente responsáveis pela totalidade de seus débitos
trabalhistas; a segunda, de que a alteração societária ocorrida na
reclamada NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA e a assunção da
permissão do transporte público não modifica essa circunstância, ao
contrário a reafirma.
Não se pode descurar da análise da responsabilidade dos
sócios retirantes quanto às obrigações da NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE
MOBILIDADE LTDA.
A legislação trabalhista passou a tratar diretamente do tema,
a partir da Lei 13.467/17, deixando de ser necessária a aplicação da
legislação comum. Diz o art. 10-A, incluído na CLT pela lei citada:
“ Art. 10-A. O sócio retirante responde
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade
relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá
solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na
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alteração societária decorrente da modificação do contrato.”
Tão só diante da condição de sócios retirantes, portanto,
impõe-se declarar a responsabilidade subsidiária, ao mínimo, dos
reclamados pessoas físicas pelas dívidas trabalhistas contraídas pelas
reclamadas pessoas jurídicas.
Entretanto, o CNIB negativo, vide Id e395258, revela que a
empresa NOIVA DO MAR SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA não possui a propriedade
de qualquer imóvel, tendo o sócio adquirente Eduardo José Pimenta Ribeiro
de Urzaedo histórico de participação em outras tantas pessoas jurídicas,
do mesmo ramo, com enorme passivo fiscal, vide documentos de fls. 15-19
dos autos.
Certamente que não havia apenas um único motivo para
alteração da razão social da permissionária do serviço de transporte
público, passando da VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA para NOIVA DO MAR SERVIÇOS
DE MOBILIDADE LTDA, quando então titularizadas por idênticos sócios. Não
passa despercebido que, como num passe de mágica, foi possível a emissão
de certidões negativas de débitos, tal como a turva Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT) de ID Id 884d125.
Questiona-se em qual local funciona a sede da empresa nesse
Município e com quais veículos se desincumbe da prestação do serviço de
transporte público? Embora não se possa categoricamente afirmar, tudo
leva a crer que efetivamente tudo continua como antes, no mesmo local,
com os mesmos veículos, os mesmos funcionários, etc. Todas essas
substanciais informações são propositadamente omitidas.
Concretamente, não obstante as extensas razões de defesa,
verifica-se que as reclamadas possuem enorme passivo, inclusive com
dívidas bancárias de elevados valores, já tendo sido oferecidos em
garantia real, com alienação fiduciária, diversos veículos das empresas,
possivelmente aqueles de maior valor comercial e desembaraçados.
Enfim, o comportamento das reclamadas, cada qual esquivandose do passivo trabalhista, aliado ao engendro com relação à composição
societária da atual permissionária, torna forçosa a conclusão de que
efetivamente houve mau uso da personalidade jurídica, quando da alteração
dos sócios, e que existe um risco iminente de inadimplemento de
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obrigações decorrentes de centenas de contratos de trabalho, muitos já
encerrados e outros ainda vigentes. Nesse contexto, embora a condição de
retirantes, reconheço a solidariedade pelos débitos trabalhistas
inclusive dos reclamados pessoas físicas, com fulcro nos arts. 9º e 10-A,
parágrafo único, da CLT.
A tutela cautelar promovida pelo Ministério Público merece
total acolhimento, pelo que se ratifica a medida liminar exarada, para
tornar indisponíveis os bens dos reclamados, móveis e imóveis, até
integral liquidação das muitas obrigações trabalhistas já vencidas e não
adimplidas, fato esse também incontroverso. Mera retórica a alegação de
que os acordos e condenações judiciais vem sendo pagos e, quando não, que
a responsabilidade deve-se ao comportamento do Sindicato profissional. A
realidade é que muitas são as reclamatórias a tratar especialmente de
rescisões contratuais inadimplidas no tempo oportuno. Enquanto concluso
esse processo para elaboração da sentença, como público e notório, os
trabalhadores ativos paralisaram os seus serviços, desde a sexta dia
19.03.2021, por conta do inadimplemento de salários, sendo o fato
bastante para que se reconheça o perigo na demora desse provimento
judicial. Pelo conteúdo do decidido, por decorrência lógica, ficam
afastadas as deslocadas arguições preliminares de ilegitimidade ativa do
Ministério Público, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Com relação ao dano moral coletivo, deve-se ter claro que
independe da configuração dos danos morais individuais, com esses não se
confundindo, visto que ferem uma coletividade. Na doutrina de Enoque dos
Santos, encontra-se definido o dano moral coletivo como sendo:
(...) todo ato antijurídico ou abusivo que provoca a
comoção extrapatrimonial que atinge e transcende a personalidade
de um trabalhador, individualmente considerado, decorrente da
violação de normas de ordem pública, para atingir toda a
comunidade ou sociedade, a exigir a reparação pela violação a
direitos metaindividuais, encartados como difusos, coletivos ou
individuais homogêneos.
A necessidade de reparação encontra previsão legal no Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 81) e na própria na Lei da
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Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85, art. 1º, IV).
No caso dos autos, não se tem dúvida sobre a sua ocorrência,
tendo dezenas de trabalhadores permanecido sem pagamento, no prazo legal,
das verbas rescisórias de seus contratos de trabalho. Ainda, o imbróglio
societário, em nítida tentativa de fraude a credores, deve ser repelido e
repudiado de forma veemente. A própria alienação da exploração do serviço
público, sem o devido processo licitatório, ofende toda a sociedade, já
que privilegia uma única empresa em detrimento da igualdade de
oportunidade a outras. A conduta empresarial, no caso, induz à conclusão
de que a empresa desrespeita a legislação brasileira de forma contumaz,
não sendo os trabalhadores os únicos prejudicados. A precarização das
relações de trabalho, além de ofender o direito individual de cada
trabalhador, desrespeita toda a sociedade, colocando indevidamente a
empresa em condição econômica privilegiada em relação às concorrentes que
cumprem a lei e violando também o princípio da livre iniciativa. A
prática reflete o conhecido "dumping social", que configura ato ilícito
por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e
sociais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Assim o
excerto da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
Trabalho:
"DUMPING SOCIAL". DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos
direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois como tal
prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado
social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem
indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o
conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do
Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade
configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que
extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404,
parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva
para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar,
como, aliás, já previam os arts. 652, "d", e 832, § 1º, da CLT.
(1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
Trabalho. Coordenadores Cláudio José Montesso, Maria de Fátima
Coêlho Borges Stern, Leonaldo Ely. São Paulo: LTr, 2008, p. 35.)"
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A reparação por dano moral coletivo, além da função
reparadora, tem escopo punitivo, como forma de penalizar a irregular e
nociva tentativa de lesão aos trabalhadores por parte do grupo econômico
ora reconhecido. Nesses termos e sopesadas as condições econômicas das
empresas envolvidas, bem como o estado atual de calamidade por conta da
pandemia de COVID, resolve-se fixar a indenização por danos morais
coletivos no valor reduzido de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tal como
requerido pelo Ministério Público, a ser revertida em prol de projetos
que beneficiem a comunidade local, sendo a destinação aos serviços de
saúde, nesse momento, medida impositiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as
preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação civil
pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra NOIVA DO MAR
SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA, NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E
CONSULTORIA LTDA, TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA, ZAIRA DA
CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO, ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS, FATIMA
GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO, MARILENE FREITAS CARREIRA, MARIA
ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO, ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO,
JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS e JOSE ROBERTO ALVES
FREITAS. Declaro a responsabilidade solidária de todos os reclamados,
pessoas físicas e jurídicas, pelos débitos trabalhistas das empresas
constituídas. Ratifico a medida liminar exarada, para tornar
indisponíveis os bens dos reclamados, móveis e imóveis, até integral
satisfação das suas obrigações trabalhistas. Além disso, condeno os
reclamados, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O valor da
indenização por dano moral coletivo será acrescido de juros e correção
monetária, a contar da data de publicação dessa sentença. Os reclamados
pagarão custas de R$ 2.000,00 (dois ml reais), calculadas sobre o valor
da condenação, por força do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes.
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Cumpra-se.
RIO GRANDE/RS, 24 de março de 2021.
NIVALDO DE SOUZA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titula